Nunes Marques suspende trecho da Lei da Ficha Limpa que fixa início de inelegibilidade após condenação
Ministro suspendeu expressão ‘após o cumprimento da pena’, contida em dispositivo da lei. Decisão evita que a sanção ultrapasse oito anos, desde a condenação.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste sábado (19) um trecho da Lei da Ficha Limpa que determina que o prazo de inelegibilidade de oito anos para condenados por órgãos colegiados terá efeitos após o cumprimento da pena.
O ministro suspendeu a expressão “após o cumprimento da pena”, contida em um dispositivo da lei que estabelece as regras sobre a inelegibilidade de candidatos.
Segundo a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis, para qualquer cargo, condenados, em decisão transitada em julgado (quando não cabem mais recursos) ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o fim do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
Com a suspensão do trecho final do dispositivo, na prática, a decisão do ministro evita que a sanção ultrapasse oito anos, desde a condenação por órgão colegiado até quando não houver mais chance de recurso.
Decisão afeta candidaturas de 2020
Conforme Nunes Marques, a decisão se aplica apenas a candidaturas para as eleições de 2020 ainda pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo.
A decisão do ministro foi tomada neste sábado (19), véspera do início do recesso do STF. A íntegra do despacho não foi divulgada. O ministro atendeu a um pedido do PDT.
A decisão atinge condenados por:
crimes contra a administração pública;
crimes contra o sistema financeiro;
crimes contra o meio ambiente e saúde pública;
crimes eleitorais com pena privativa de liberdade;
abuso de autoridade;
casos em que houver condenação à perda do cargo;
lavagem de dinheiro;
tráfico de drogas;
racismo;
crimes praticados por organização criminosa, entre outros.
Na ação, o PDT afirmou ao Supremo que não questiona os propósitos legítimos da Lei da Ficha Limpa – de iniciativa popular –, mas que quer assegurar o respeito ao prazo de inelegibilidade da norma, “sem o aumento indevido trazido por meio de interpretação que viola preceitos, normas e valores constitucionais tão caros ao Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição”.
