Procuradoria emite parecer para manter reprovação das contas de Pedrinho Cherene, o que deixaria o ex-prefeito inelegível

A Procuradoria de Justiça do Estado emitiu parecer para manter a reprovação das contas de 2016 do ex-prefeito de São Francisco de Itabapoana (SFI) Pedrinho Cherene (União).
O candidato conseguiu o registro de candidatura através de uma liminar (decisão provisória) no Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), cujo mérito será agora apreciado. A decisão está nas mãos do desembargador da 4ª Câmara de Direito Público, André Gustavo Correa de Andrade, e caso o magistrado siga a orientação da Procuradoria, Pedrinho voltará a ficar inelegível e consequentemente fora da disputa à Prefeitura de SFI.
Segundo a procuradora de Justiça Adelia Barboza de Carvalho, que emitiu o parecer, a defesa de Pedrinho não conseguiu comprovar qualquer demonstração de prejuízo no processo da Câmara Municipal que reprovou as contas dele, inclusive o cerceamento de defesa, uma das principais alegações.
Para sustentar o seu parecer, Carvalho transcreveu trecho da sentença de mérito em 1ª instância que negou a anulação do Decreto Legislativo.
“Não cabe também a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório em relação ao processo de julgamento das contas perante o legislativo municipal, uma vez que o autor (Pedrinho Cherene) teve oportunidade de se manifestar durante a sessão, no dia da reprovação das contas, e ainda, durante a tramitação do processo de julgamento de contas”.
Em outro trecho do relatório, a procuradora fala a respeito da alegação da defesa do ex-prefeito de que a audiência ocorreu sem a presença do membro do Ministério Público (MP). No entanto, ela cita a observação do promotor de Justiça em SFI, Sergio Ricardo Fernandes Fonseca, de que “o autor não questionou a ausência do membro do Ministério Público na audiência, no momento de sua abertura, tampouco requereu que constasse em ata a informação sobre o não comparecimento, quedando-se inerte a fim de arguir a nulidade em momento oportuno, o que caracteriza verdadeira má-fé processual”.
Todas as demais alegações da defesa do ex-prefeito foram igualmente afastadas no relatório. Sendo assim, Carvalho concluiu que não havia “razão na apelação do autor (Pedrinho Cherene) para anulação ou reforma da sentença, que deve ser mantida em sua integralidade”.
O processo está concluso para decisão do desembargador da 4ª Câmara de Direito Público, André Gustavo Correa de Andrade, o que deve ocorrer nas próximas horas, já que segundo caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), processos eleitorais têm prioridade de tramitação e julgamento em relação a quaisquer outros, ressalvados os habeas corpus e mandado de segurança.
Caso o juiz siga o parecer da Procuradoria, a consequente inelegibilidade de Pedrinho Cherene fará com que os votos dados ao candidato sejam considerados nulos pela Justiça Eleitoral.



